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Justiça condena ex-vice-prefeito de Livramento - MT por promoção pessoal com recursos públicos

Por MT em Foco em 12/04/2025 às 09:31:08

Divulgado em 11/04/2025: A Justiça Eleitoral da 20ª Zona de Várzea Grande decidiu aplicar multa ao vice-prefeito de Nossa Senhora do Livramento, Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida, por uso indevido das redes sociais institucionais. A decisão atendeu parcialmente a um pedido de urgência feito pelo partido Republicanos, que acusou o pré-candidato de promover sua imagem em páginas oficiais da Prefeitura.

Segundo a denúncia, Thiago utilizou campanhas públicas de saúde, como "novembro Azul" e "Sorria Livramento", para se beneficiar politicamente. Vídeos e imagens dessas ações foram divulgados tanto nas redes da Prefeitura quanto no perfil pessoal do vice-prefeito, com presença de símbolos ligados à sua pré-candidatura à prefeitura.

O juiz Carlos Roberto Barros de Campos determinou a remoção imediata de todo o conteúdo considerado promocional, sob pena de multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento. A promotoria argumentou que a conduta fere os princípios da impessoalidade e da igualdade entre os pré-candidatos, conforme previsto na legislação eleitoral.

A defesa alegou que a participação de Thiago nas campanhas visava incentivar o envolvimento da população, sem intenção eleitoral. No entanto, o argumento não foi acolhido pela Justiça, que destacou o uso indevido da máquina pública, vedado pela Lei nº 9.504/1997.

Além da medida liminar ter sido tornada definitiva, o ex-vice-prefeito e os outros envolvidos a secretária de saúde Stefanne Carolynne e outo servidor foram condenados a multa individual de R$ 5.320,50. O caso segue em tramitação e pode gerar desdobramentos mais severos.


Divulgado em 11/04/2025 - Publicado em 14/04/2025


Processo: 0600047-10.2024.6.11.0020


Nome de pesquisa: Michael Rodrigo da Silva Graça


Termo encontrado: 18970/MT


{SrAdvogado}

Sr. Advogado, INTIMAÇÕES{SrAdvogado}

0000 - REPRESENTAÇÃO ESPECIAL(12630) Nº 0600047-10.2024.6.11.0020

PROCESSO : 0600047-10.2024.6.11.0020 REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO - MT) RELATOR : 020ª ZONA ELEITORAL DE VÁRZEA GRANDE MT FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO REPRESENTADA : STEFANNE CAROLYNNE PEREIRA SILVA

ADVOGADO : ALVARO JOSE ANTUNES BRANDAO (32016/MT) REPRESENTADO : SILMAR DE SOUZA GONCALVES

ADVOGADO : ALVARO JOSE ANTUNES BRANDAO (32016/MT) REPRESENTADO : THIAGO GONCALO LUNGUINHO DE ALMEIDA

ADVOGADO : ALVARO JOSE ANTUNES BRANDAO (32016/MT) REPRESENTANTE : REPUBLICANOS - NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO - MT - MUNICIPAL

ADVOGADO : ELTON JAMES GARCIA SILVA (30293/MT)

ADVOGADO : MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA (18970/MT) JUSTIÇA ELEITORAL 20ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSO - VÁRZEA GRANDE

SENTENÇA Vistos em autoinspeção, O REPUBLICANOS, representação municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT, apresentou "

Representação por Conduta Vedada", com pedido de tutela de urgência, em face de SILMAR DE SOUZA GONCALVES, THIAGO GONCALO LUNGUINHO DE ALMEIDA e STEFANNE SOUZA GONCALVES, THIAGO GONCALO LUNGUINHO DE ALMEIDA e STEFANNE CAROLYNNE PEREIRA SILVA. Alega, em síntese, que "o primeiro Representado, prefeito municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT, vem permitindo em favor do segundo Representado, seu atual vice, o uso de bens públicos e serviços em favor de sua pré-candidatura a prefeito no pleito eleitoral que se avizinha, bem como permitindo, juntamente com a secretária de saúde, que ele faça uso promocional da entregar de bens e serviços" (sic). Requer, em tutela de urgência: "a concessão de medida liminar dúplice, consiste na: (i) imediata retirada das publicidades apontadas tanto nos Instagram do município quanto no perfil pessoal do Representado Thiago; e (ii) a determinação de abstenção de novas utilizações da rede social do município para promoção pessoal, da utilização e de capitação de imagens dos serviços públicos em espaços restritos, a exemplo das imagens captadas no consultório do posto de saúde, departamentos internos da prefeitura e escolas municipais, sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência". E no mérito, "a procedência do pedido condenatório, fixando-se multa em desfavor dos Representados, ex vi do §4º do artigo 73 da Lei nº. 9.504/1.997, bem ainda a confirmação do pleito liminar dúplice (obrigação de fazer + obrigação de não fazer)". Para comprovar o alegado, instruiu a inicial com a reprodução das publicações que alega serem promoção pessoal do representado THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA. Procuração no ID 122283524. A tutela antecipada de urgência, vindicada na petição inicial, foi deferida parcialmente na decisão ID 122283600, determinando a suspensão da divulgação de quaisquer matérias ou conteúdos que caracterizem promoção pessoal do representado THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA nas mídias sociais ou de quaisquer dos canais oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento e no portfólio particular do representado correlacionado a divulgação dos eventos das ações sociais promovidos pelo Município de Nossa Senhora do Livramento, bem como a retirada daqueles já divulgados. Devendo, ainda, o representado se abster de utilizar quaisquer recursos físicos da Prefeitura Municipal para elaboração de vídeos ou outros tipos de mídias de promoção pessoal, de sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 537, do Código de

Processo Civil. Em complemento à decisão ID 122283600, foi estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, para retirada de quaisquer matérias ou conteúdos que caracterizem promoção pessoal do representado THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA nas mídias sociais ou de quaisquer dos canais oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento e no portfólio particular do representado correlacionado a divulgação dos eventos das ações sociais promovidos pelo Município de Nossa Senhora do Livramento já divulgados (ID 122289617). Procurações dos representados nos IDs 122297419, 122297418 e 122297417. Embargos de declaração em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada de urgência, imbricado no ID 122297421. Os representados apresentaram defesa (ID 122302613), argumentando que a Administração se utilizava da imagem do, à época, Vice-Prefeito e pré-candidato Dr. Thiago, para lançar as campanhas de saúde, ao fundamento de que seu carisma teria o condão de engajar a população. Na sentença de ID 123318133, os Embargos Declaratórios foram conhecidos, contudo rejeitados, mantendo na íntegra a decisão prolatada. Na Audiência realizada em 07/11/2024, foram ouvidas as testemunhas ELIANE REGINA Na Audiência realizada em 07/11/2024, foram ouvidas as testemunhas ELIANE REGINA MENDONÇA ULHOA e DORACY GOMES DE FIGUEIREDO, arroladas pelos representados (ID 123848885). Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID 123870244, pelo Parquet Eleitoral no ID 123899100 e pelos representados no ID 123899582. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, insta salientar a Lei nº 9.504/1997, que estipula normas para a realização das eleições oficiais: "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;" (sem destaque no original). E para garantir a efetividade dos comandos, a mesma lei prevê que, o descumprimento das proibições acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso (§4º). Após examinar os documentos anexados aos autos, constata-se que o representado, THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA, promoveu amplamente suas atividades por meio das redes sociais e dos canais oficiais de comunicação da prefeitura municipal, o que, de forma inequívoca, configura promoção pessoal. Entretanto, embora na data da propositura da ação o representado ainda não tivesse se registrado como candidato, é incontestável que a propagação de sua imagem, seu trabalho e demais atributos que possam lhe favorecer em eventual campanha política, por meio das redes sociais e outros meios de comunicação da prefeitura municipal, poderia lhe conferir vantagem frente aos demais pré-candidatos que, obviamente, não possuem a prerrogativa de utilizar-se dos serviços de divulgação do poder executivo, bem como da amplitude da propagação das informações. Além disso, não há que se olvidar que a administração pública deve pautar-se pelo princípio da impessoalidade. Inclusive, o TRE/MG já decidiu que: "(...) Demonstrada a utilização de bens públicos para a realização das publicações no perfil oficial do Município de Buritis no Facebook. Apesar da inexistência de expressa previsão legal, tem prevalecido na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504, de 1997 incide a qualquer tempo, não estando restrita à limitação temporal dos três meses antes das eleições. No caso em análise, a prática da conduta vedada se deu durante o primeiro semestre de 2020, por meio das publicações no Facebook, contendo promoção pessoal dos Investigados com fins eleitoreiros. Dispêndio de recurso financeiro com o pagamento de servidores e prestador de serviço para a divulgação da publicidade de cunho promocional. Além da utilização de uma câmera digital do Município de Buritis, foi utilizada de forma indevida a conta da Prefeitura na rede social no Facebook, que integra o patrimônio público, tendo sido criada e mantida com a finalidade de prestar serviço público de informação à população, como apontado pelos próprios Investigados. O uso bens públicos em favor das candidaturas dos Investigados, Prefeito e Vice-Prefeito, em ano eleitoral, configura a conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504, de 1997. (...)" BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Petição Lei nº 9.504, de 1997. (...)" BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Petição 060042254/MG,

Relator(a) Des. Guilherme Mendonca Doehler, Acórdão de 06/12/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico-TREMG 226, data 19/12/2022, pag. 170. No caso, o vídeo imbricado no ID 122283536, referente a "campanha novembro azul", em que participam o Representado Thiago, juntamente com a Representada Stefanne, Secretária de Saúde, foi divulgado no oficial da Prefeitura de Nossa Senhora Instagram do Livramento (ID 122283530), apresentando a logomarca utilizada por THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA em sua pré-campanha (ID 122283533). Da mesma forma, no vídeo constante do ID 122283537, relacionado ao programa de saúde bucal "Sorria Livramento", igualmente com falas do, à época, Vice-Prefeito e da Secretária de Saúde, também consta a mesma logomarca de pré-campanha, tendo sido divulgado no Instagram oficial do Município, conforme ID 122283531. Assim, ferindo o princípio da impessoalidade, os representados SILMAR DE SOUZA GONCALVES (Prefeito), THIAGO GONCALO LUNGUINHO DE ALMEIDA (Vice-Prefeito e Pré-candidato à Prefeito) e STEFANNE CAROLYNNE PEREIRA SILVA (Secretária de Saúde), na condição de gestores, permitiram a publicação na rede social Instagram oficial do Município de Nossa Senhora do Livramento, não franqueada aos demais participantes do pleito, com viés de promoção social ao pré-candidato, pertencente ao grupo político. Nesse sentido: "RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024.

SENTENÇA DE IM

PROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM PROPAGANDA ELEITORAL. ACESSO RESTRITO AO CANDIDATO DEMANDADO. UTILIZAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA AOS ADVERSÁRIOS. INFRAÇÃO AO ART. 73, I DA LEI 9.504/97. PROVIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença do Juízo da 39ª ZE em que se julgou improcedente pedido deduzido em representação eleitoral por conduta vedada. 2. Alegada utilização indevida de imagens captadas no Hospital Central de Cuiabá, ainda em construção, para promoção eleitoral dos recorridos, sem franqueamento do mesmo acesso aos demais candidatos, o que configura abuso de poder político. 3. Propaganda eleitoral dos recorridos contendo imagens do hospital, amplamente divulgadas na imprensa local e em programa eleitoral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a utilização de imagens captadas em bem. público, com acesso restrito, caracteriza a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 73, I da Lei nº 9.504/97 proíbe a utilização de bens públicos em benefício de candidato, salvo para convenção partidária. 6. Restou comprovado que o recorrido, então candidato, contratou empresa para captação de imagens em canteiro de obras de hospital público em construção, local de acesso restrito. 7. As imagens foram utilizadas em propaganda eleitoral, sem que o mesmo acesso fosse assegurado a outros candidatos, ferindo o princípio da igualdade de oportunidades. 8. Jurisprudência do TSE e desta Corte Regional consolidada no sentido de que a utilização de bens públicos para propaganda eleitoral é admitida apenas se o acesso for livre e franqueado a todos os concorrentes e desde que não haja interrupção dos serviços públicos nem encenação nas gravações. 9. Configuração da conduta vedada, independentemente da existência de prova de prejuízo efetivo à isonomia do pleito, conforme entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar a sentença e aplicar multa individual aos recorridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 73, §4º da Lei nº 9.504/97. Tese de julgamento: "A utilização de bens públicos em propaganda eleitoral, quando não franqueada em condições de igualdade a todos os candidatos, configura conduta vedada nos termos do art. 73, I, da Lei 9.504/97, sendo dispensável a comprovação de prejuízo concreto ao equilíbrio da disputa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97, art. 73, I e §4º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso,

Representação nº 60041862/MT, Rel. Dr. Bruno D'Oliveira Marques, Acórdão de 06/07/2021 (...)" - grifo nosso - BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso. Recurso Eleitoral 60053505/MT,

Relator(a) Des. Ciro Jose De Andrade Arapiraca, Acórdão de 06/02/2025, Publicado no(a) Diário da Justiça Eletrônico 4345, data 12/02/2025. "RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. . PERÍODO VEDADO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL ILEGALIDADE. PUBLICAÇÃO EM PERFIL DA PREFEITURA. MULTA APLICADA. PRÉ-CANDIDATO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CIÊNCIA OU ANUÊNCIA. IM

PROCEDÊNCIA QUANTO A ESTE ÚLTIMO. AÇÃO PARCIALMENTE

PROCEDENTE. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil veda qualquer publicidade que tenha por fim a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, estabelecendo expressamente as regras a serem observadas para a divulgação de propaganda institucional, impondo que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção, consubstanciando pessoal de autoridades ou servidores públicos" aí uma das faces do princípio administrativo da impessoalidade. 2. No entanto, ao se visualizar as postagens, é possível observar em muitas, nítida indicação de que tenham sido produzidas ou manipuladas pelo órgão público com a presença de slogans da prefeitura, imagens produzidas por drones, montagens com a mensagem "A PREFEITURA DE TANGARÁ DA SERRA TRABALHA POR VOCÊ", além de observar que a maioria dos textos possuem nítida comunicação jornalística e informativa sem conotações de um perfil "pessoal", como destaco nas publicações realizadas em 25 de agosto e 02 de setembro, que configuram a conduta vedada aqui indicada. 3. Assim, vejo que a proibição de veiculação de publicidade institucional visa evitar não apenas o gasto de recursos públicos, mas também o benefício indevido de candidatos apoiados pelo gestor, o que pode acarretar a desigualdade entre os concorrentes, não tendo como negar o grande impacto dos novos meios de comunicação surgidos com a rede mundial de computadores e seu alcance incalculável, como é o caso da rede social Facebook. 4. Desse modo, entendo que a responsabilidade por conduta vedada do beneficiário não pode ser presumida pelo simples fato do pré-candidato ter sido, de alguma forma, favorecido pelo comportamento levado a efeito pelo então prefeito, sendo indispensáveis elementos concretos que fundamentem eventual sancionamento. 5. Recurso provido parcialmente. (...)" - grifo nosso - BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso. Recurso Eleitoral 60015836/MT,

Relator(a) Des. JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO, Acórdão de 16/03 /2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 3390, data 30/03/2021, pag. 18-19. Destaque-se que a configuração de eventual propaganda antecipada, difere da ocorrência de conduta vedada em análise, possuindo fundamentos e bens jurídicos tutelados diversos. Desta forma, o fato das testemunhas Eliane Regina Mendonça Ulhoa e Doracy Gomes de Figueiredo terem declarado em suas oitivas (ID 123848894), que durante atendimentos médicos prestados pelo Vice-Prefeito, Dr. Thiago Almeida, enquanto funcionário do sistema de saúde do Município, em nenhum momento houve menção à sua campanha ou pré-campanha política, Município, em nenhum momento houve menção à sua campanha ou pré-campanha política, pedido de votos, não desnatura a configuração de conduta vedada. Entretanto, já não cabe o mesmo raciocínio em relação às redes sociais pessoais do representado THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA, onde deve prevalecer o direito constitucional de liberdade de expressão. Nesse sentido: BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Embargos de Declaração 060134860/SC,

Relator(a) Des. JEFFERSON ZANINI, Acórdão de 21/09 /2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 238, data 20/09/2022. Dessa forma, entendo que os representados não observaram as proibições previstas na Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos I e II, portanto, a imposição de multa para cada um deles é medida que se impõe, diante do ilícito eleitoral perpetrado. Em vista disso, com fundamento no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/1997, fixo a pena de multa, no mínimo legal, no valor de 5.000 UFIRs (R$ 5.320,50), para cada representado. Diante do exposto e com tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE

PROCEDENTES os pedidos formulados na presente representação, tornando definitiva a liminar deferida em todos os seus termos. Condeno SILMAR DE SOUZA GONCALVES, THIAGO GONCALO LUNGUINHO DE ALMEIDA e STEFANNE CAROLYNNE PEREIRA SILVA à pena de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), para cada um, como consequência da prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. I e II, da Lei nº 9.504/1997. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz Eleitoral

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